segunda-feira, 7 de dezembro de 2020

O que diz a Constituição Federal de 1988 sobre o dever do Estado e a Educação Infantil?

Foto 1: Ideia Pedagógica

Giovanna Maria Recco Piccirilli

    A educação infantil é reconhecida como a primeira etapa da educação básica. Quando a relacionamos ao neoliberalismo, observamos que tal concepção de Estado provém de uma ação descentralizadora, de transferência das ações de políticas sociais para a sociedade e pressupõe que a privatização dos serviços públicos seja a melhor alternativa. Ora, a escola é tão importante quanto o capital. É preciso lutar pela e para a escola pública, não para a escola capitalista e burguesa. Vemos alterações em leis e na Constituição, mas pergunto se o ordenamento jurídico estabelece suas funções e obrigações tão bem quanto estão descritas no papel. A CF/88 em sua primeira versão, excluía a educação às crianças menores de quatro anos, embora conste na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), em seu artigo 4º[1], inciso II, atendimento gratuito em creche e pré-escola para crianças de até cinco anos de idade.


    A modificação da criança abstrata para a criança concreta, ou seja, a criança da classe trabalhadora, nos recorda à pesquisa iconográfica sobre seu papel social abordado por Philippe Ariès na obra História Social da Criança e da Família (1978), que analisa o pequeno à imagem de um homem em miniatura (anões) e aborda que o papel de crianças negras pequenas, era o de trabalhar em casarões como brinquedos das crianças ricas, e as mais velhas, aprendiam o trabalho braçal (meninos eram treinados para a lavoura, e meninas para trabalhos do lar).


    Há recortes históricos que analisam toda linha do tempo que o pequeno jovem sofreu na sociedade. Observamos, consideravelmente, que ele passou a conceber seu papel social há pouco tempo, assim como as leis que garantem segurança e direitos a elas. 


  Esta reflexão nos remonta a um questionamento: porque existem tantas leis que asseguram e prometem vigorar tais premissas, tantas obrigações do Estado, mas pouca efetividade na execução das tarefas?

     A Constituição Federal de 1988, afirma no art. 208 que:

O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I -  educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

II -  progressiva universalização do ensino médio gratuito;

III -  atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV -  educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;

V -  acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI -  oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII -  atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

     Assim como em seus parágrafos:

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público, ou sua oferta irregular,

importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

 

     A responsabilidade por garantir e oferecer educação, que é um direito de todos, é compartilhada pelo Estado, pela família e por toda a sociedade. Cury (2008) afirma que a LDB, além de introduzir o conceito de “educação básica”, surge para assegurar ainda mais o acesso a esse direito – a educação escolar é pública, de caráter próprio e cidadã, ou seja, dever do Estado. Essa responsabilidade está determinada no artigo 205[2] da CF, acrescentando a sociedade como corresponsável por assegurar a garantia do que está estabelecido supracitado, no dever de se organizar de forma a ministrar o ensino com base nos princípios de igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.

 

Referências

ARIÈS, P. História social da infância e da família. Tradução: D. Flaksman. Rio de Janeiro: LCT, 1978.

BRASIL. Constituição da República Federal (1988). Acesso em 30 nov. 2020. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>.

CURY, Carlos Roberto Jamil. A educação básica como direito. Cadernos de Pesquisa, v. 38, n. 134, p. 293-3030, maio/ago. 2008. Acesso em 30 nov. 2020. Disponível em: < https://www.scielo.br/pdf/cp/v38n134/a0238134.pdf> .

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (1996, 23 de dezembro). Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da União, seção 1. Acesso em 30 de nov. de 2020. Disponível em: < http://www.cp2.g12.br/alunos/leis/lei_diretrizes_bases.htm>.

SILVA, Luiz Henrique Gomes da; STRANG, Bernadete de Lourdes Streisky. A obrigatoriedade da educação infantil e a escassez de vagas em creches e estabelecimentos similares. Pro-Posições, v.31, 2020. Acesso em 19 de nov. de 2020. Disponível em: < https://www.scielo.br/pdf/pp/v31/1980-6248-pp-31-e20160069.pdf>.



[1] Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio (BRASIL, 1996).

[2] Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

segunda-feira, 16 de novembro de 2020

Anchieta ou Freire?

Foto 1: Nei Alberto Pies (neipies.com)

Giovanna Maria Recco Piccirilli 

José de Anchieta ou Paulo Freire? O desastre histórico perpetuado hoje, nos leva a uma perda de tempo nacional. Enquanto deveria, de modo objetivo, concretizar debates acerca de projetos de educação no Brasil, reagimos a todos instante a ameaças à democracia. 

A proposta da extrema direita do governo atual é trocar Paulo Freire por José de Anchieta, como fundador e patrono da educação. São doses cavaletes de fascismo, e quem seríamos nós para aceitar essa má fé, essa absurda distorção valores envoltos à golpes ideológicos? 

A esquerda no Brasil, deve aproveitar a oportunidade para exercer uma autocrítica. É necessário estudar Paulo Freire e os jesuítas, com embasamento histórico-filosófico. 

Os jesuítas são distorcidos historicamente como apenas catequizadores de índios e por assim descrever, é ignorada toda internacionalização que havia nos colégios jesuítas, com mestres oriundos de diferentes nacionalidades e o estudo aprofundado às artes, na filosofia e nas ciências. 

A modificação do ensino para as Aulas Régias no período pombalino, jamais contavam com professores que estivessem à altura do sistema jesuíta, então banido. 
Freire, em a Pedagogia do Oprimido remete o processo educacional à condição dialógica, ou seja, escutar de fato o indivíduo - as massas populares são oprimidas para a conquista do opressor. A injeção cultural exposta pelo autor, corresponde sem perda epistemológica, definida pela Escola de Frankfurt, melhor dizendo, toda indústria é fruto de cultura, é a forma de invasão cultural. Por assim dizer, reduz a uma imposição "antidialógica".

Paulo Freire é um problema para a mente fascista porque se trata (para eles) de um "marxista influente". É visível que ninguém do atual governo possui conhecimento de suas obras, se torna assim impossível discutir ou confrontar o patronato na educação brasileira. De certo, Anchieta também é desconhecido e não sabem que sua trajetória jesuítica transcendeu a uma mera catequização de "índios".

quinta-feira, 24 de setembro de 2020

Resenha do Fragmento "Tempo e Poder" do Livro Tempo: Entre o efêmero e o Eterno, a Vida de Valdermir Pires.

Foto 1 - Site da obra Tempo: Entre o efêmero e o Eterno, a Vida. - Valdermir Pires

Cléder Aparecido Santa-Fé
casantafe83@gmail.com

Ao ler o fragmento “Tempo e Poder” (acesse o texto completo -->> aqui), de autoria do Professor Valdemir Pires, acolhi definitivamente a ideia de tempo como um fenômeno infindo, transitório, independente e soberano.

Ao narrar, neste instigante fragmento, as ascensões e quedas de inúmeros regimes políticos, de sistemas democráticos à tirânicos, Pires constata a fragilidade humana ao engendrar e acreditar na perpetuação do status quo.

O tempo evidencia toda a nossa fragilidade (de opressores e de oprimidos), como muito bem pontuado no fragmento, uma vez que “todo governo é passageiro, por maior que seja a prorrogação que consiga obter, por meio da conquista da simpatia dos governados ou por meio da supressão da possibilidade destes de a ele se oporem” (Pires, 2020).

Neste sentido, toda tentativa de totalitarismo, mesmo que aparentemente eterno em nossa percepção temporal, haverá de ruir à soberania de Cronos.

Ao observar, numa perspectiva de crônica, a atual situação política mundial e brasileira, escrevi a canção “Nos Dias de Hoje” (letra e link disponíveis após esse texto), que relata, como forma de denúncia, os descalabros engendrados por grupos totalitários na busca da perpetuação do seu capital político, assim como silenciar toda manifestação legítima que busque superar a dicotomia polarizada, imposta nas atuais narrativas ideológicas em voga.

Porém, após a leitura do fragmento, a esperança, combinada com boas doses de reencantamentos, ocupam agora as minhas reflexões, uma vez que, como já muito bem pontuado por Chico Buarque, “apesar de você, amanhã há de ser outro dia”.

Uma boa leitura a todos!


NOS DIAS DE HOJE (CLÉDER-X)

O nosso senso regride a cada minuto perdido, 

Em palavras vazias,
Informações e mentiras.

A falta de consenso reprime
A ciência e a cultura;
O império da ignorância
Vociferado por boçais.

O silêncio da razão:
A apoteose do entretenimento...
Um vazio totalitário
Que ameaça o livre pensamento.

A censura do contraditório,
A negação da liberdade...
Nos dias de hoje
É o decrépito e o caos.