Foto 1: Ideia Pedagógica
Giovanna Maria Recco Piccirilli
A educação infantil é reconhecida como a primeira etapa da educação
básica. Quando a relacionamos ao neoliberalismo, observamos que tal concepção
de Estado provém de uma ação descentralizadora, de transferência das ações de
políticas sociais para a sociedade e pressupõe que a privatização dos serviços
públicos seja a melhor alternativa. Ora, a escola é tão importante quanto o
capital. É preciso lutar pela e para a escola pública, não para a escola
capitalista e burguesa. Vemos alterações em leis e na Constituição, mas
pergunto se o ordenamento jurídico estabelece suas funções e obrigações tão bem
quanto estão descritas no papel. A CF/88 em sua primeira versão, excluía a
educação às crianças menores de quatro anos, embora conste na Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional (LDB), em seu artigo 4º[1], inciso II, atendimento gratuito em creche e pré-escola
para crianças de até cinco anos de idade.
A modificação da criança abstrata para a criança concreta, ou seja, a criança da classe trabalhadora, nos recorda à pesquisa iconográfica sobre seu papel social abordado por Philippe Ariès na obra História Social da Criança e da Família (1978), que analisa o pequeno à imagem de um homem em miniatura (anões) e aborda que o papel de crianças negras pequenas, era o de trabalhar em casarões como brinquedos das crianças ricas, e as mais velhas, aprendiam o trabalho braçal (meninos eram treinados para a lavoura, e meninas para trabalhos do lar).
Há recortes históricos que analisam toda linha do tempo que o pequeno jovem sofreu na sociedade. Observamos, consideravelmente, que ele passou a conceber seu papel social há pouco tempo, assim como as leis que garantem segurança e direitos a elas.
Esta reflexão nos remonta a um questionamento: porque existem tantas leis
que asseguram e prometem vigorar tais premissas, tantas obrigações do Estado,
mas pouca efetividade na execução das tarefas?
A Constituição
Federal de 1988, afirma no art. 208 que:
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a
garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4
(quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta
gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva universalização do ensino médio
gratuito;
III - atendimento educacional especializado aos
portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola,
às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da
pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado
às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas
da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde.
Assim como em seus parágrafos:
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é
direito público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo
poder público, ou sua oferta irregular,
importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os
educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais
ou responsáveis, pela freqüência à escola.
A responsabilidade por garantir e oferecer
educação, que é um direito de todos, é compartilhada pelo Estado, pela família
e por toda a sociedade. Cury (2008) afirma que a LDB, além de introduzir o
conceito de “educação básica”, surge para assegurar ainda mais o acesso a esse
direito – a educação escolar é pública, de caráter próprio e cidadã, ou seja,
dever do Estado. Essa responsabilidade está determinada no artigo 205[2] da CF, acrescentando a
sociedade como corresponsável por assegurar a garantia do que
está estabelecido supracitado, no dever de se organizar de forma
a ministrar o ensino com base nos princípios de igualdade de condições para o
acesso e permanência na escola.
Referências
ARIÈS, P. História
social da infância e da família. Tradução: D. Flaksman. Rio de Janeiro: LCT, 1978.
BRASIL. Constituição
da República Federal (1988). Acesso em 30 nov. 2020.
Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>.
CURY,
Carlos Roberto Jamil. A educação básica como direito. Cadernos de Pesquisa, v.
38, n. 134, p. 293-3030, maio/ago. 2008. Acesso em 30 nov. 2020. Disponível em:
< https://www.scielo.br/pdf/cp/v38n134/a0238134.pdf>
.
Lei nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996 (1996, 23 de dezembro). Estabelece as diretrizes e bases
da educação nacional. Diário Oficial da União, seção 1. Acesso
em 30 de nov. de 2020. Disponível em: < http://www.cp2.g12.br/alunos/leis/lei_diretrizes_bases.htm>.
SILVA, Luiz
Henrique Gomes da; STRANG, Bernadete de Lourdes Streisky. A obrigatoriedade da
educação infantil e a escassez de vagas em creches e estabelecimentos
similares. Pro-Posições, v.31, 2020. Acesso em 19 de nov. de 2020. Disponível
em: <
https://www.scielo.br/pdf/pp/v31/1980-6248-pp-31-e20160069.pdf>.
[1] Art. 4º
O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a
garantia de:
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio
(BRASIL, 1996).
[2] Art. 205. A
educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.
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