Fotografia 1 - Fonte: Brasil Escola-UOL
Vinício Carrilho Martinez.
• Considerando-se
que não sabemos diferenciar um Estado de um Governo, desconsiderando-se a
Constituição em sua forma político-jurídica, que não se sabe diferenciar
Direito de lei, e as críticas de “falibidade constitucional” são, em verdade,
críticas da Realpolitik.
• Considerando-se
que se confunde análise epistemológica e nomológica (constitucional) com
críticas à forma-Estado, sendo que nem se trata do Estado de Direito Democrático.
• Considerando-se
que o Poder Político atual é o antípoda da CF88, e jamais seu prolongamento.
• Considerando-se
que não se pode criticar um objeto pelo lado de fora, sem conhecer de fato sua
essência, a crítica apressada se limita a um empiriocriticismo.
Consideramos essencial conhecer a Constituição Federal de 1988, a
forma-Estado ali definida como Estado de Direito Democrático – e que é o oposto
do praticado a partir, pelo menos, de 2016 – e seu corolário de liberdades,
direitos e garantias, a fim de que se mergulhe no Objeto Constitucional (real)
e não se propague ainda mais o empiriocriticismo.
Consideramos fundamental rechaçar a crítica baseada na superfície
de um “objeto esvoaçante”, em que se falseia (ideologicamente) uma crítica
constitucional, como se a própria CF88 houvesse criado a opressão capitalista e
o Fascismo Nacional.
Consideramos que se desconhece a História Constitucional que
sustenta a CF88 e sua própria herança político-constitucional, que remonta à
Constituição Espanhola e Portuguesa, além da Revolução dos Cravos e da luta
espanhola contra o franquismo.
Consideramos que se apresse uma suposta crítica marxista, em que a
forma-Estado capitalista – sempre opressiva – não seria diferenciada tanto no
Estado de Direito Democrático quanto sob o Fascismo Nacional. Entretanto, não é
isso que se verá nesta análise, especificamente porque não é desse modo que a
realidade se apresenta e nos bastaria consultar alguns anos de história
política.
Ao que, ainda se acrescenta, não se tratar de uma crítica política
que se sustente em qualquer aprofundamento de Hermenêutica Constitucional.
Aliás, neste ponto, alinham-se as críticas de uma parcela da esquerda
(reducionista) e da direita ou extrema direita (sectárias). Em suma,
confunde-se forma-Estado capitalista, sob o Fascismo Nacional, e se ataca a
Constituição não em seu objeto, mas sim construindo-se uma “crítica fora do
lugar” – de tempo e espaço – e em torno de um suposto “objeto esvoaçante”.
Desafia-se, assim, quem possa demonstrar que a Carta Política de
1988 guarda em si os germes da opressão, da autocracia e da repressão fascista,
salvo a péssima escrita do art. 142: e mesmo este deve ser lido de acordo com o
Princípio da Unidade Constitucional. Isto é, um artigo mal escrito – com brechas
autoritárias de tomada de poder – não autoriza a desconsideração constitucional
no seu cerne e Objeto Constitucional: desconcentração e descentralização do
poder, autonomia, emancipação, participação, reconhecimento dos Direitos
Humanos Fundamentais, do Princípios da Dignidade Humana e do Princípio da
Corresponsabilidade Social.
A CF88 alinha-se ao Processo Civilizatório. Não se atentar a isto, é sinônimo de desconhecimento em leitura preliminar da Carta Política.
Muito obrigado!!
ResponderExcluirEu que agradeço, professor, pela bela reflexão proposta em seu artigo. A Carta Magna deveria ser melhor compreendida antes de ter seu legado histórico e social injustamente atacado. Abraço!
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